STJ — 1393357
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IPI
NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO
PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 643/STF). RETORNO
DOS AUTOS À TURMA, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Recurso Especial do contribuinte, interposto em face de acórdão
do Tribunal de origem que, mantendo sentença denegatória de
segurança, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo
automotor, por pessoa física, para uso próprio.
II. A Segunda Turma do STJ, à luz da orientação firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.396.488/SC), deu
provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a não incidência do
IPI na operação em questão.
III. Tendo em vista que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,
nos autos de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da
repercussão geral, firmou tese no sentido de que "incide o imposto
de produtos industrializados na importação de veículo automotor por
pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o
faça para uso próprio" (RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016, Tema 643), o STJ realinhou seu
posicionamento, para reconhecer, na hipótese, a incidência do
imposto (STJ, AgInt no REsp 1.387.178/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp
1.576.498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017; AgInt no REsp 1.443.830/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da
Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015.
V. Recurso Especial do contribuinte desprovido, em juízo de
retratação, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do
RE 723.651/PR, sob o rito da repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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