STJ — 1393357

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9107ef179945c30f820068ab98e3d538c32d78185216993970ce9996aa30d274

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 643/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial do contribuinte, interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que, mantendo sentença denegatória de segurança, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. II. A Segunda Turma do STJ, à luz da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.396.488/SC), deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a não incidência do IPI na operação em questão. III. Tendo em vista que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016, Tema 643), o STJ realinhou seu posicionamento, para reconhecer, na hipótese, a incidência do imposto (STJ, AgInt no REsp 1.387.178/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp 1.576.498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no REsp 1.443.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Recurso Especial do contribuinte desprovido, em juízo de retratação, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 723.651/PR, sob o rito da repercussão geral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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