STJ — 43288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de033dd6b968649f9738d8ac8df7a42cb69624649c030539eab460d1c55e60c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do
CPC/2015, que indeferiu liminarmente a Reclamação.
II. A parte agravante ajuizou a Reclamação, ao fundamento de que,
"ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo agravante, a Egrégia
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu de
forma contrária à jurisprudência dominante nesse Excelso Tribunal
Superior, que é no sentido de que: as certidões de casamento e de
nascimento dos filhos, bem como Título de Eleitor e Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPST), são documentos válidos como
início de prova material de labor rural".
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do
CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas
decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros
órgãos, de sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas
pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência,
que o julgado recorrido decidiu em dissonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da
Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou
da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir
contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ,
AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl
40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/05/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 51194 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 50088 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Rcl 40.617 do STJ: reclamação constitucional — Citação da mesma norma
- Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência — Citação da mesma norma
- Rcl 41.229 do STJ: reclamação constitucional — Citação da mesma norma
- Rcl 41.388 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- Rcl 42.064 do STJ: ação de cobrança — Citação da mesma norma
- Rcl 43.019 do STJ: equivalência ao recurso especial repetitivo — Citação da mesma norma
- Rcl 45.753 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma
- Rcl 46.626 do STJ: reclamação constitucional e união estável — Citação da mesma norma