STJ — 1346166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6da6405028473af7e9c803811a0921c6de9a88de7ad24d8e137d1e8c9a7674f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. APLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI N. 9.494/96. I - Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados ao caso concreto os temas 660 e 895/STF, relativos à sistemática da repercussão geral, conforme os regramentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, bem como restituídos ao órgão colegiado com relação ao Tema 435/STF para que adeque o acórdão recorrido ao entendimento firmado no Pretório Excelso (e-STJ fls. 303/307…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. APLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI N. 9.494/96. I - Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados ao caso concreto os temas 660 e 895/STF, relativos à sistemática da repercussão geral, conforme os regramentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, bem como restituídos ao órgão colegiado com relação ao Tema 435/STF para que adeque o acórdão recorrido ao entendimento firmado no Pretório Excelso (e-STJ fls. 303/307). Foi interposto pela UNIÃO o recurso extraordinário de e-STJ fls. 213/229, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de e-STJ fls. 169/170. II - No julgamento do TEMA 435, o Supremo Tribunal Federal considerou que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. III - Assim, considerando-se que o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento da Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para reformar o Acórdão que afastou a aplicação do art. 1º -F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. IV - Agravo regimental provido em juízo de retratação

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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