Contexto jurídico e comentários autorais
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A petição inicial é a peça que abre o processo e delimita tudo o que vai ser discutido. Se ela nasce incompleta, o processo pode nem começar. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista os elementos que essa peça precisa trazer. Não se trata de formalidade vazia: cada requisito serve para o juiz entender o que se pede, contra quem e com
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao, requisitos.
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O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.
Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 321 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE. DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- O indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC.
Precedente da Segunda Seção.
- Multiplicidade de recursos versando sobre a mesma questão.
Observância dos princípios da celeridade, economia, isonomia e
primazia do julgamento de mérito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 321 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE. DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC.
Precedente da Segunda Seção.
3. Multiplicidade de recursos versando sobre a mesma questão.
Observância dos princípios da celeridade, economia, isonomia e
primazia do julgamento de mérito.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00320 ART:00321
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.