Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual de sentença coletiva) por entender que a fase de liq…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que
determinou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual
de sentença coletiva) por entender que a fase de liquidação de
sentença ainda não findara. O Tribunal a quo reformou a decisão
objeto do recurso para determinar o seguimento do feito.
II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32,
ou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de
origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta
Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas
inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado.
III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional." Nesse sentido: AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.700.895/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 e
AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021.
IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial afirmado, verifica-se
que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
V - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte
recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, limitando-se à transcrição de
ementas e, da mesma forma, não indicou qual o dispositivo
infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos
julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105,
III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela
recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, Julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020 e AgInt no AREsp
n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1700895>>-MA
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.