STJ — 1941095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573089423f5665587272c346991575bf0d59c61ef9d70ab721077ad635200317

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. TERRA INDÍGENA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento ?depender do julgamento de outra causa ou da declara…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. TERRA INDÍGENA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento ?depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente?. III - O fundamento da suspensão do processo diante da relação de prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão contraditórias. IV - O Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de 1 ano (§ 4º do art. 313 do CPC/2015) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as peculiaridades do caso. V - Assim, o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp n. 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014. [...]? (RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.). VI - Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo - acerca da demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que justifica maior tempo de tramitação. VII - Ademais, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.356.723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp n. 1.097.980/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1º/4/2009. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO - EXCEPECIONALIDADE - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA) STJ - <<RMS 61308>>-MG (TERRA INDÍGENA - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NAS BENFEITORIAS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1097980>>-SC, <<AgInt no REsp 1584758>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1356723>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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