STJ — 1219105
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DO
ART. 1-F DA LEI N. 9.494/97. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISRPUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PARA SUBIDA DE
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência
desta Corte.
II - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada ao reajuste
de 3,17%. Julgado procedente o pedido, insurgiu-se a União quanto ao
afastamento da aplicação do art. 1-F da Lei n. 9.494/97. Na Corte de
origem a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao
recurso da União. Após interposição de recurso extraordinário,
voltaram os autos ao órgão julgador para fim de realização de juízo
de retratação. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
III - O tema discutido no recurso especial refere-se à
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pela Lei
n. 11.960/2009, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
que corresponde ao Tema n.º 435 da repercussão geral da Suprema
Corte. Sobre o assunto, o STF firmou a tese de que "é compatível com
a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em
vigor".
IV - O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o
RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza
tributária.
V - Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
VI - Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema
aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado
juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o
regime de recursos repetitivos.
VII - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
VIII - Agravo regimental provido para prover o agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do
art. 1-F de acordo com o decidido nesta Corte no julgamento do REsp
1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e
1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2163700 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
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