STJ — 1861085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775105db0005b8980f75d0c5a17cc95896a3d4b1de5804ecec9f5c1844105fda
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o
sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso
líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo
incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de
mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n.
1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl
no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG,
Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
07.11.2018.
2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho
que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de
julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que
determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de
julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em
razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento
estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento
de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não
abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente
o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude
de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao
resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja
ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é
irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco
Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2229415 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2177792 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1953907 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
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