STJ — 1811626

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6130537ded956bf59a3b723060b1b7d61fd38b2087e1261fa75c3a9e4933f8f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
  2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
  3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. 1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO JUDICIAL QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]], [[RE-AgR 566808]], [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]] (ITCMD - INCIDÊNCIA - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - MORTE DO TITULAR DO PLANO) STF - [[RE 1363013]]-RJ (1214) (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESINFLUÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1184052>>-SP, <<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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