STJ — 187167

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 040a03f6f3d4097956b12d09044a85c321197db33f33ef3793fbf7fcc0cd0c04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP E O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide.
  2. Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste conflito de competência a ser dirimido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP E O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide. 2. Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste conflito de competência a ser dirimido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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