STJ — 166003

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f28f5cec2125457fe58b1242b82fcb5f5993182f5571c5b1e5c18e46276d45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (6 VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (11 VEZES), MEDIANTE DOLO EVENTUAL. ACUSADO TIDO COMO GESTOR DE CLÍNICA GERIÁTRICA NA QUAL VÁRIOS IDOSOS FALECERAM. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE QUE SE MOSTRA CAPAZ DE EVITAR A REITERAÇÃO NA CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INTENÇÃO DE ATRAPALHAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EVITAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).
  2. Hipótese em que, apesar da gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente, mostra-se adequada e proporcional a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, tendo em vista as condições pessoais do acusado (primário, sem antecedentes), o contexto em que os fatos ocorreram, a demonstrar que o afastamento dele da atividade desempenhada é suficiente para evitar a reiteração delitiva, bem como a ausência de indícios de intervenção na instrução criminal, até porque já foram implementadas medidas judiciais destinadas a coletar material probatório (como busca e apreensão).
  3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas, previstas no art. 319, I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (6 VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (11 VEZES), MEDIANTE DOLO EVENTUAL. ACUSADO TIDO COMO GESTOR DE CLÍNICA GERIÁTRICA NA QUAL VÁRIOS IDOSOS FALECERAM. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE QUE SE MOSTRA CAPAZ DE EVITAR A REITERAÇÃO NA CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE EVIDENCIAR A INTENÇÃO DE ATRAPALHAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EVITAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP). 2. Hipótese em que, apesar da gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente, mostra-se adequada e proporcional a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, tendo em vista as condições pessoais do acusado (primário, sem antecedentes), o contexto em que os fatos ocorreram, a demonstrar que o afastamento dele da atividade desempenhada é suficiente para evitar a reiteração delitiva, bem como a ausência de indícios de intervenção na instrução criminal, até porque já foram implementadas medidas judiciais destinadas a coletar material probatório (como busca e apreensão). 3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas, previstas no art. 319, I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - <<RHC 156728>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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