STJ — 1967261

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96bd9bd58f77be1a8a817982b7b1eb38d8e80f06d0057e3440a0728ad1cb865

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC, ART. 14. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CPC, ART. 339, §2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu.
  2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.
  3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação.
  4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC, ART. 14. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CPC, ART. 339, §2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu. 2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. 3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação. 4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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