Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO
ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de
procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios
que não sejam em dinheiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi
objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados
embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do
STF à hipótese.
- O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração
efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o
cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968,
inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor
realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja
inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de
salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da
demanda.
2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário
do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento
temerário e desmedido do pleito rescisório.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO
ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de
procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios
que não sejam em dinheiro.
1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi
objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados
embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou
prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do
STF à hipótese.
2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração
efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o
cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968,
inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor
realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja
inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de
salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da
demanda.
2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário
do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento
temerário e desmedido do pleito rescisório.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1042317>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA)
STJ - <<AR 6166>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO)
STJ - <<EAR 568>>-SP
STF - [[ADI 3995]]-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - FALTA DE RECOLHIMENTO -
EXTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1453422>>-MG,
<<AgInt no REsp 1223797>>-MS
(EXECUÇÃO - GARANTIA HIPOTÉCARIA - PENHORA - DEPÓSITO CAUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991302>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 ART:00919 PAR:00001 ART:00966 ART:00968
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.