STJ — 1123605

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8461e043646b248b8645819f59c822fafa999db237ec5cd3ed3b7232bca350e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Ad ministrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, relativa ao Tema 1.199 do STF, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Suprema Corte.
  3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Ad ministrativo n. 3/2016/STJ. 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, relativa ao Tema 1.199 do STF, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Suprema Corte. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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