STJ — 2099763

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49396c7bedace0668725a923216cc1c740f08fdbf4b03c5f592f6956ff1bc6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se observa dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não foi conhecido pela Presidência do STJ em decisão monocrática de fls. 787-788, e-STJ. Foi interposto Agravo Interno às fls. 794-817, e-STJ, o qual não foi provido em acórdão às fls. 835-839, e-STJ.
  2. O recorrente apresenta, agora, novo Agravo Interno, dessa vez, contra decisão colegiada, o que não encontra hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Para ilustrar: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524139/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.9.2021; AgInt nos EDcl no CC 171.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.439.021/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2017.
  3. Nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe Agravo Interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
  4. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como se observa dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não foi conhecido pela Presidência do STJ em decisão monocrática de fls. 787-788, e-STJ. Foi interposto Agravo Interno às fls. 794-817, e-STJ, o qual não foi provido em acórdão às fls. 835-839, e-STJ. 2. O recorrente apresenta, agora, novo Agravo Interno, dessa vez, contra decisão colegiada, o que não encontra hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Para ilustrar: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524139/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.9.2021; AgInt nos EDcl no CC 171.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.439.021/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2017. 3. Nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe Agravo Interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 171870>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1439021>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524139>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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