STJ — 2193945

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 893ab749a54a4d620074b4943c176912f1e52efbb836ddc7f11138a94babba1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
  2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no AREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2107830>>-SP, <<AgInt no AREsp 2136356>>-ES, <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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