STJ — 2201793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99cc63a9e8e7da14117124046295bb3b36bdffa79fdfeb6abb01694d2d6a6a19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes). II - In casu, a decisão foi disponibilizada em 27/092022 (terça-feira) e publicada em 28/09/2022 (quarta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 29/09/2022 (quinta-feira) e expirou no dia 03/10/2022 (segunda-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 05/10/2022, fora, port…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes). II - In casu, a decisão foi disponibilizada em 27/092022 (terça-feira) e publicada em 28/09/2022 (quarta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 29/09/2022 (quinta-feira) e expirou no dia 03/10/2022 (segunda-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 05/10/2022, fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE CINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1260057>>-GO, <<AgInt no AREsp 908275>>-MG, <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no HC 360436>>-SP, <<AgRg no REsp 1686372>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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