STJ — 788971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c4ad337dcf45771fc71d1051950b0a560156d690253b49dba83a349ce7259b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que conduzia um revólver com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos.
  2. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
  3. As instâncias ordinárias destacaram que o Agravante fora preso portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Deve-se considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso, fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
  5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima.
  6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que conduzia um revólver com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos. 2. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o Agravante fora preso portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Deve-se considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso, fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - <<HC 554150>>-SC, <<HC 546791>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 638887>>-RJ, <<AgRg no HC 775077>>-CE, <<AgRg no HC 769646>>-ES (MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 580757>>-SP (CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<HC 664710>>-SC (ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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