STJ — 1962366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19e5ae7b61d294e723f553e103f4369d5ac4cfe96d9200a6f8911bc6fd9a667
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM
SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO
UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU
DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE
COMPRADOR DE IMÓVEL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente
comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após
outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a
substabeleceu para outrem.
3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria
(in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para
figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico
translativo de direitos sobre o bem.
4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral,
segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e
dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em
nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira
irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de
direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela
ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão
contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria,
outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento
translativo de direitos lato sensu.
7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a
preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação
interposto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art685
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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