STJ — 720903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a606c9c628d9908682fee495f57463ae7748215a5ea47226d66034d3be2cae7b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA (AMBOS OS AGRAVANTES) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (NATAN). INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VOLUMOSA ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS COM CORRÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE GUSTAVO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NO DECRETO CAUTELAR PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência de apreensão de drogas e petrechos com os agravantes, visando afastar os indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Outrossim, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não torna a conduta dos pacientes atípicas quando existentes outros elementos de provas aptos a comprovarem os delitos de tráfico e associação para o tráfico. In casu, o Magistrado decretou a prisão preventiva destacando a existência de buscas e apreensões, oitiva de testemunhas e suspeitos e de diálogos de WhatsApp indicando o envolvimento dos agravantes.
  3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, pois após minuciosa investigação que contou com buscas e apreensões, oitiva de testemunhas e suspeitos, além da análise de diálogos de WhatsApp, constatou-se que os pacientes supostamente associarem-se com outros 15 agentes para o tráfico de drogas, sendo apreendido com um dos corréus uma grande quantidade e variedade de drogas ? 963g de cocaína e 44 kg de maconha ?, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem também destacou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante Gustavo ostenta condenação definitiva pretérita e com o paciente Natan foram encontradas munições. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
  4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  6. O alegado acréscimo indevido de fundamento pelo Tribunal de origem, não foi aventado na inicial do presente habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA (AMBOS OS AGRAVANTES) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (NATAN). INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VOLUMOSA ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS COM CORRÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE GUSTAVO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NO DECRETO CAUTELAR PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência de apreensão de drogas e petrechos com os agravantes, visando afastar os indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Outrossim, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não torna a conduta dos pacientes atípicas quando existentes outros elementos de provas aptos a comprovarem os delitos de tráfico e associação para o tráfico. In casu, o Magistrado decretou a prisão preventiva destacando a existência de buscas e apreensões, oitiva de testemunhas e suspeitos e de diálogos de WhatsApp indicando o envolvimento dos agravantes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, pois após minuciosa investigação que contou com buscas e apreensões, oitiva de testemunhas e suspeitos, além da análise de diálogos de WhatsApp, constatou-se que os pacientes supostamente associarem-se com outros 15 agentes para o tráfico de drogas, sendo apreendido com um dos corréus uma grande quantidade e variedade de drogas ? 963g de cocaína e 44 kg de maconha ?, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem também destacou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante Gustavo ostenta condenação definitiva pretérita e com o paciente Natan foram encontradas munições. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O alegado acréscimo indevido de fundamento pelo Tribunal de origem, não foi aventado na inicial do presente habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDUTA ATÍPICA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAREM OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg no HC 608984>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 150385>>-CE (PRISÃO PROCESSUAL COM LASTRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 159484>>-MG, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 151360>>-PI, <<AgRg no HC 687488>>-SP, <<HC 671701>>-SC (CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS AGENTES - PRIMARIEDADE, DOMICÍLIO CERTO E EMPREGO LÍCITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no HC 506412>>-SP, <<HC 566161>>-RO (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.) STJ - <<HC 553485>>-SP, <<HC 560986>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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