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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de
28/6/2022).
- Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que
não ocorreu.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a
aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade
hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria
prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED
PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua
retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar
os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos
termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável
pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a
prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa
constatação.
- Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no
recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia.
- A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da
incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a
prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos,
inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da
recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu
que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do
caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar
especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de
28/6/2022).
3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que
não ocorreu.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
6. Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a
aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade
hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria
prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED
PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua
retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar
os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos
termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável
pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a
prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa
constatação.
8. Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no
recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia.
9. A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da
incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a
prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos,
inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da
recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu
que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do
caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar
especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1955692>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 -
INDICAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP
(ACÓRDÃO RECORRIDO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1493430>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.