STJ — 1491910

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838256
Número de registro na fonte
201901153808
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

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Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
  2. De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022).
  3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu.
  4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  5. Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
  6. Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  7. Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa constatação.
  8. Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia.
  9. A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  10. Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos, inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
  11. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 6. Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa constatação. 8. Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia. 9. A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos, inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1955692>>-DF (PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 - INDICAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP (ACÓRDÃO RECORRIDO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1493430>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.