Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai
do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em
razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo
que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo
nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte
Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se
aplicando aos demais feriados locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não
estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual
ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,
pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse
sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou
reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de
julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos
EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido
decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp
1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.
VIII. A parte agravante ressalta que "no mês de junho/2022 tivemos o
feriado nacional de Corpus Christi (16/06/2022), além do dia de São
João (24/06/2022) e São Pedro (29/06/2022)". Todavia, ao contrário
do que se afirma, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,
mas local. Assim, no momento da interposição do recurso, deveria ter
ser sido comprovado que não houve expediente forense no Tribunal de
origem, no dia 16/06/2022, o que não ocorreu.
IX. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão dos
Embargos Declaratórios em 07/06/2020, terça-feira, sendo o Recurso
Especial interposto somente em 21/07/2022, quinta-feira, após o
transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contados em dobro
para a Fazenda Pública.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - SANEAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no REsp 1626179>>-MT,
<<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1005100>>-SP
STF - [[ARE-AGR 1033168]]-RJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
POSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CORPUS CHRISTI
- COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1784104>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 1336680>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1603795>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,
<<RCD no AREsp 751455>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - SISTEMA BIFÁSICO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003
PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.