STJ — 2163586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e1c35d5caf5ce87d9641a206b4e05346125e336bc374a37b61de7efe5fa90c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Ability Tecnologia e Serviços S.A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa à débitos de IPVA, objetivando a extinção da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar o índice de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Ability Tecnologia e Serviços S.A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo relativa à débitos de IPVA, objetivando a extinção da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar o índice de juros de mora previsto pela Lei estadual n. 13.918/00. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei n. 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.) IV - O Tribunal de origem negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. V - Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas. VI - Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Contra essa decisão, a parte interpôs o presente agravo. VII - Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTRO RECURSO AO STJ) STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE COM BASE EM TESES REPETITIVAS - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO) STJ - <<REsp 1852425>>-MG, <<AgInt no AREsp 1385255>>-SP, <<AgInt no AREsp 1313420>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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