Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL
01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA
TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA
IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO
CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE
SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA
PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB. CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB). NÃO
OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO
DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO,
PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, o suscitado.
II. Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.
III. No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno
Fritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária
0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da
Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade
de Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas
ilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o
cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em
14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o
Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito
Santo, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
(CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das
alegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do
certame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e
ainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no
referido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual,
argumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e
julgar a ação.
IV. Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado
procedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o
TRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença,
julgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da
tutela anteriormente deferida. Nesta ocasião, em 14/03/2018, o
Autor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que,
de maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no
cargo de Juiz de Direito Substituto. Contra essa decisão, foi
interposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento
0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação
proposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente
Conflito.
V. A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada
posteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo,
encontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela,
tendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária
0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi
sentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam
diferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a
primeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o
CEBRASPE. Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu -
sobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos
separadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação
da competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas.
VI. Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em
Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da
Fundação Universidade de Brasília, respectivamente, "o concurso
público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de
reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 -
TJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de
Brasília (Cespe/UnB)" e "o certame em discussão foi celebrado em
data anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob
acompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de
Brasília".
VII. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC
149.985/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à
justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta
em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe),
que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão
da condição de organizadoras e de executoras de concurso público
para o provimento de cargos públicos estaduais".
VIII. Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas
jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja
como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora
proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em
Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação
civil de direito privado, a competência para o exame da causa será
do Juízo de Direito.
IX. Contudo, a competência para processar e julgar as demandas
propostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para
cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça
Federal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC
151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela
Fundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE,
que asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi
transferida a esta última entidade.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS -
ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM)
STJ - {{CC 151319}}-DF,
{{CC 150243}}-SC,
<<CC 149985>>-SC,
{{CC 150347}}-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
ART:00001
- LEG:FED DEC:008078 ANO:2013
(REVOGADO PELO DECRETO 11.062/2022)
- LEG:FED DEC:011062 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 159901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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