STJ — 159901

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb42c6629e92dac8088ae43b35b53a0d2ad5b0aa74eeb77845d10e485b1741a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837956
Número de registro na fonte
201801854720
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 159901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb42c6629e92dac8088ae43b35b53a0d2ad5b0aa74eeb77845d10e485b1741a2. SHA-256 do comentário: 00b519d6d047faabaabcaa91ea1353783ad094e57169cbad256a08dbe9a696f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 693 do STJ: Competência para processar e julgar as demandas

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 693, o STJ fixou a seguinte tese: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 693 do STJ: Competência para processar e julgar as demandas · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, demandas, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB). NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado. II. Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado. III. No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno Fritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade de Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas ilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em 14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das alegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do certame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e ainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no referido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual, argumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação. IV. Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado procedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o TRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente deferida. Nesta ocasião, em 14/03/2018, o Autor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que, de maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no cargo de Juiz de Direito Substituto. Contra essa decisão, foi interposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento 0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação proposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente Conflito. V. A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada posteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo, encontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela, tendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi sentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam diferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a primeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o CEBRASPE. Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu - sobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos separadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação da competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas. VI. Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da Fundação Universidade de Brasília, respectivamente, "o concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 - TJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)" e "o certame em discussão foi celebrado em data anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob acompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília". VII. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais". VIII. Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito. IX. Contudo, a competência para processar e julgar as demandas propostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça Federal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC 151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela Fundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, que asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi transferida a esta última entidade. X. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS - ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - {{CC 151319}}-DF, {{CC 150243}}-SC, <<CC 149985>>-SC, {{CC 150347}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.