Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO
EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por
inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática
encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento
do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito,
sanando-se eventual vício.
- No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
- Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena
cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite
mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter
realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo
Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses
adotado na primeira fase.
- Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de
resistência e de uso de documento falso, justificável o regime
fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO
EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por
inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática
encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento
do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito,
sanando-se eventual vício.
2. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
3. Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena
cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite
mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter
realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo
Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses
adotado na primeira fase.
4. Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de
resistência e de uso de documento falso, justificável o regime
fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2006951>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1902299>>-PR
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA -
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE,
<<AgRg no HC 603620>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÁXIMA LEGAL - VALORAÇÃO DE UMA ÚNICA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1732520>>-RS
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 684242>>-SP,
<<AgRg no REsp 1804984>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059 ART:00329 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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