STJ — 2086375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09595b682278699a879fdcc0956456792e0e1486ad98fd535c5c2793ee588a79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835951
Número de registro na fonte
202200714908
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09595b682278699a879fdcc0956456792e0e1486ad98fd535c5c2793ee588a79. SHA-256 do comentário: 5ca6c7e9f3e4aea204ead6a122146fb99cc73b3786d775a7b450504184e2c4ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
  • Registro documental: 09595b682278699a879fdcc0956456792e0e1486ad98fd535c5c2793ee588a79
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício.
  2. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
  3. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses adotado na primeira fase.
  4. Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de resistência e de uso de documento falso, justificável o regime fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à ofensa princípio da colegialidade, por inaplicabilidade da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso concreto, as razões contidas na decisão monocrática encontram respaldo dominante nesta Corte. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 3. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base na dosimetria da pena, ainda que a pena cominada em abstrato para o delito de resistência possua limite mínimo de 1 ano e máximo de 3 anos, a circunstância do réu ter realizado disparos de arma de fogo contra os policiais sopesada pelo Tribunal de Justiça justifica concretamente o acréscimo de 6 meses adotado na primeira fase. 4. Diante de circunstância judicial desfavorável para os delitos de resistência e de uso de documento falso, justificável o regime fechado para a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2006951>>-GO, <<AgRg no AREsp 1902299>>-PR (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (DOSIMETRIA - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF (DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE, <<AgRg no HC 603620>>-MS (DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÁXIMA LEGAL - VALORAÇÃO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1732520>>-RS (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 684242>>-SP, <<AgRg no REsp 1804984>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.