STJ — 2250252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1282b24451f207a1da920c804c2567d0b227d1787d3999991394857b891de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso extraordinário manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de repercussão geral, cabe a interposição de agravo interno.
  2. Com efeito, não cabe recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo previsto no art. 1042 do CPC interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no Tribunal de origem, não sendo possível novo recurso especial para forçar a subida do primeiro recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso extraordinário manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de repercussão geral, cabe a interposição de agravo interno. 2. Com efeito, não cabe recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo previsto no art. 1042 do CPC interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no Tribunal de origem, não sendo possível novo recurso especial para forçar a subida do primeiro recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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