Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A petição inicial é a peça que abre o processo e delimita tudo o que vai ser discutido. Se ela nasce incompleta, o processo pode nem começar. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista os elementos que essa peça precisa trazer. Não se trata de formalidade vazia: cada requisito serve para o juiz entender o que se pede, contra quem e com
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao, requisitos.
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O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.
Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À
INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial,
especificando as irregularidades a serem corrigidas.
- Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À
INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial,
especificando as irregularidades a serem corrigidas.
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEÁ-LOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186170>>-RS
(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE
PEDIR - POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU)
STJ - <<REsp 1826537>>-MT
(POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
PROCESSUAL, DA ECONOMIA, DA ISONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1695198>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00320 ART:00321
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.