STJ — 2205541
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem
apresentada subsequ entemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
3. A certidão de tempestividade do Tribunal estadual não vincula
esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao
duplo controle.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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