STJ — 2010005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e0b901e549362ff0b6d5f003951c3a6ed1bb9d778022ac7fffe5ac26c96fc4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifico que o Mandado de Segurança preventivo foi denegado por se entender que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações".
  2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de Repercussão Geral na discussão do Tema 1.221/STF, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, a Controvérsia 453/STJ foi vinculada ao Tema 1.174/STJ (ProAfR 218), que cuida da "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.").
  3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.5.2012.)
  4. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.174/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Verifico que o Mandado de Segurança preventivo foi denegado por se entender que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações". 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de Repercussão Geral na discussão do Tema 1.221/STF, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, a Controvérsia 453/STJ foi vinculada ao Tema 1.174/STJ (ProAfR 218), que cuida da "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT."). 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.5.2012.) 4. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.174/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 153829>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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