STJ — 1822220

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a1d0fa4dee1c284292ad5ec0dc21c2ef7e2ebe40b396be4213c9ef9f8254e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial.
  2. Incidência dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018)
  3. A parte requer seja "expressamente consignado o restabelecimento dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de 1º grau, na fase de cumprimento de sentença." O arbitramento referido é aquele que consta no acórdão (fl. 585, e-STJ) e diz respeito ao título judicial a ser executado, como já realçado antes. A condenação a que alude o recorrente foi suprimida pela Corte local justamente porque assistiu razão ao ora recorrido.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Incidência dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018) 3. A parte requer seja "expressamente consignado o restabelecimento dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de 1º grau, na fase de cumprimento de sentença." O arbitramento referido é aquele que consta no acórdão (fl. 585, e-STJ) e diz respeito ao título judicial a ser executado, como já realçado antes. A condenação a que alude o recorrente foi suprimida pela Corte local justamente porque assistiu razão ao ora recorrido. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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