STJ — 2124434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3eb8b2b66d8dda908da786121b71b93b762c1331c64b08481597a06a0fc85b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartór…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. IV - Nesse contexto, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi expedida em 24/03/2022 e considerada publicada em 29/03/2022 (fl. 2.171). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso iniciou-se em 30/03/2022 (quarta-feira) e findou-se em 13/04/2022. No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 18/04/2022 (fl. 2.172), sendo manifesta a sua intempestividade. V - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". VI - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos em 04/07/2022 (fl. 2.232), por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 01/05/2022, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, o qual foi apresentado no Tribunal de origem em 18/04/2022 (fl. 2.172), conforme já asseverado por ocasião da análise da alegada tempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA DO VÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS, <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM, <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS, <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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