STJ — 156112

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e6fc26377180caae9a12b59ddd646b20777ab4ec5d5975606c48037284411c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constata-se que foi proferida decisão de pronúncia, o que demonstra a existência de indícios suficientes de autoria que justificam a prisão preventiva.
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No presente caso, nota-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio tentado, e a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que "o investigado pertence ao tráfico de drogas e está ameaçando a família da vítima (Jonas Sá da Silva) que 'irá terminar o serviço'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  4. Ademais, a despeito de o réu ter constituído defesa na origem, "não foi localizado no endereço constante nos autos para ser citado e cumprido o mandado de prisão", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.
  5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constata-se que foi proferida decisão de pronúncia, o que demonstra a existência de indícios suficientes de autoria que justificam a prisão preventiva. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No presente caso, nota-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio tentado, e a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que "o investigado pertence ao tráfico de drogas e está ameaçando a família da vítima (Jonas Sá da Silva) que 'irá terminar o serviço'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ademais, a despeito de o réu ter constituído defesa na origem, "não foi localizado no endereço constante nos autos para ser citado e cumprido o mandado de prisão", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRIDADE FÍSICA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA) STJ - <<HC 247899>>-MG, <<HC 682244>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO NÃO LOCALIZADO) STJ - <<AgRg no HC 692558>>-MG (REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 64879>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PERICULOSIDADE) STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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