Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribu…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213.
I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o
conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco
ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não
está obrigado a proceder dessa forma.
II - Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à
inexistência de incapacidade e à ausência de nexo causal entre o
mal diagnosticado e a atividade exercida, seria necessário o reexame
dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ,
o STJ firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar
e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho
em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a
comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento
da sua capacidade laborativa não se mostre configurado",
correspondente ao Tema n. 213.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO-ACIDENTE - CAPACIDADE LABORATIVA - COMPROMETIMENTO)
STJ - <<REsp 1108298>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 213)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.