STJ — 2009812

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207956d9224cc702ede17f04a19356250c5f1a410219438d7abb73062e2e66f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário. No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário. No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) IV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de serem processados. V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. VI - Nesse diapasão: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020. VII - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, uma vez que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 18/9/2021, ficando evidente a intempestividade do recurso, interposto apenas em 22/9/2021. VIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IX - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. X - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. XI - Além do mais, a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe 12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe 6/5/2021.) XII - Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO - IDENTIDADE OU SIMILITUDE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ (FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA - VÍCIO INSANÁVEL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817958>>-MA, <<AgInt no AREsp 1690942>>-RN, <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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