STJ — 2194637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a28cd6c430c87297fda8b88120d367a6934740cb7b349bdde0f2bf5526dc9f3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
  2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 23/5/22. O prazo para a interposição do recurso especial teve seu término em 8/6/22. Todavia, o recurso foi interposto somente em 9/6/22, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. "Com efeito: 'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).
  4. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. Deve ser mantida, assim, a decisão de não conhecimento do agravo, em razão da intempestividade do apelo nobre.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 23/5/22. O prazo para a interposição do recurso especial teve seu término em 8/6/22. Todavia, o recurso foi interposto somente em 9/6/22, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "Com efeito: 'É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 1.937.339/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). 4. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. Deve ser mantida, assim, a decisão de não conhecimento do agravo, em razão da intempestividade do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073921>>-GO (INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1937339>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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