STJ — 172485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f623c5635891da05c197199c2a7b49c36b7306b9a4b0045caf107e83f41ea947
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE
FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso em exame, não foram apontados dados concretos que
justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de
primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal
- relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e
despidos de gravidade fora do comum.
3. O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no
rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de
sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a
falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da
conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado
ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer
por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa,
por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação
da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade
e seus bons antecedentes.
4. Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus,
acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como
ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a
tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera,
haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares
menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e
suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar
a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso — Citação da mesma norma
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas da prisão: o que são — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão — Citação da mesma norma