STJ — 172485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f623c5635891da05c197199c2a7b49c36b7306b9a4b0045caf107e83f41ea947

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum. 3. O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5. A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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