STJ — 2298709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428d484f0d18974616f3bad8d08b9f45ad8e3ffa3688d9a7be8fca9bb5ec1903

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, VAZADO NO RESP N. 1.097.042/DF (TEMA N. 177). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.097.042/DF (Tema n. 177).
  2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
  3. Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
  4. "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental' (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, VAZADO NO RESP N. 1.097.042/DF (TEMA N. 177). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.097.042/DF (Tema n. 177). 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3. Na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, mutatis mutandis, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.357/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. "'Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental' (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LESÃO CORPORAL LEVE - ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - NATUREZA DA AÇÃO PENAL) STJ - <<REsp 1097042>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 177) (RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABIMENTO - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 982074>>-PR, <<AgRg no AREsp 1875440>>-SP, <<AgRg no AREsp 994487>>-MG (DECISÃO - NATUREZA HÍBRIDA - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1889357>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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