STJ — 714706

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df259c786e5779dede7e09783b1e668c40496c867aa8494f414d9b6d2f133731

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses.
  2. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos.
  3. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida.
  4. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos.
  5. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.
  6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
  7. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 654712>>-TO, <<AgRg no HC 696157>>-SP, <<RHC 149609>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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