STJ — 1804421

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a418f9c16841e34a3f6528886a02e4a41ed94947dfa903f31b512598910144c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1910692>>-RS STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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