STJ — 731437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8763b4ea770b556c50d9279e38e58d76ea0df6f229dc951c254e1a1ff6930c03
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo
nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão
cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se
limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao
agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se
autorizar odiosa custódia ex lege.
Ademais, do laudo de constatação pericial, é possível verificar que
se trata de 10,6g (dez gramas e seis decigramas) de cocaína e 12g
(doze gramas) de crack, quantidade insuficiente para demonstrar a
periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta,
mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do
agente.
Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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