STJ — 2178138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46efc498722d065705b2bf654088ce68a287f44f5f61f8210466bbd952419bcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DENEGATÓRIO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em recurso repetitivo. Precedentes.
  2. "A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgRg no AREsp 1.330.687/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DENEGATÓRIO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em recurso repetitivo. Precedentes. 2. "A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgRg no AREsp 1.330.687/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO OBSTADO COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgRg no AREsp 2223298>>-RS, <<AgRg no AREsp 1830593>>-PR (INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO LUGAR DO AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1330687>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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