STJ — 176320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1396efb690e715f8725f5cad485d62f731809c2e79bc004d8839e7d2b0ea9de8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO ESTAVA FORAGIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, a defesa utilizou-se, indevidamente, do recurso em apreço para apontar a suposta omissão na decisão monocrática; porém, o referido tema foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental, não tendo sido ventilado na peça exordial. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
  2. As circunstâncias que envolveram o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, bem como pelo fato de ele ter ficado foragido, sendo encontrado no município de Navegantes, no norte do Estado, onde possui familiares.
  3. A afirmação de ser inverídico o fato de que o acusado estava foragido, uma vez que ia se apresentar espontaneamente à autoridade policial, não o fazendo porque as rodovias encontravam-se bloqueadas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra nos estritos limites cognitivos desta via mandamental.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO ESTAVA FORAGIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, a defesa utilizou-se, indevidamente, do recurso em apreço para apontar a suposta omissão na decisão monocrática; porém, o referido tema foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental, não tendo sido ventilado na peça exordial. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 2. As circunstâncias que envolveram o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, bem como pelo fato de ele ter ficado foragido, sendo encontrado no município de Navegantes, no norte do Estado, onde possui familiares. 3. A afirmação de ser inverídico o fato de que o acusado estava foragido, uma vez que ia se apresentar espontaneamente à autoridade policial, não o fazendo porque as rodovias encontravam-se bloqueadas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra nos estritos limites cognitivos desta via mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RÉU FORAGIDO) STJ - <<AgRg no HC 800590>>-SP (HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 776419>>-SC, <<AgRg no RHC 173631>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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