STJ — 682545
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Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES ALEGADAS NOS HCS N.
513.143/MS, N. 618.397/MS E RMS N. 141.506/MS. ALEGAÇÃO DE FATOS
NOVOS. PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. QUESTIONAMENTOS
QUANTO À AUTORIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE
PRÓPRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.
1. Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente
fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia
da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros
com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para
escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a
possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com
atuação destacada na organização criminosa.
2. Quando dos julgamentos do HC n. 513.143/MS, em 17/9/2019, do HC
n. 618.397/MS, em 18/12/2020, e do RHC 141.506/MS, em 30/6/2021,
esta Corte já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o
paciente contém ampla e suficiente fundamentação, em elementos
concretos, bem como que não houve modificação quanto à situação de
foragido em que se encontraria o paciente, elementos idôneos que
justificam a manutenção do decreto prisional, especialmente a fim de
viabilizar a aplicação da lei penal.
3. À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o
posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanecem
íntegros, não se justificando a pretendida revogação da determinação
de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida. Inadmissível a
ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de
cognição sumária.
4. Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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