STJ — 2039633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2540583d5a3b423aa29079227732426fb7286c73443dbb4f42c9959676d6e18c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros.
- O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ).
- Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.
- Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial.
- Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00322 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2225030 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2068297 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2262102 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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