Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 69 do Código de Processo Civil organiza o regime de jurisdicional, recuperação, cooperação e efetivação, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a julho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 69 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.235.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execuções fiscais, exceção de pré-executividade e honorários de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucoes, fiscais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
- Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve
acolher a postulação da parte.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve
acolher a postulação da parte.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no CC 172416>>-SC, <<AgInt no REsp 1988437>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
- LEG:FED LEI:014122 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00007
PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.