STJ — 19505

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb436de69c3828548f3889137ec6c16f6dd0cb4d4d216b14738c0ed74818ed88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante.
  2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos termos da fundamentação expendida no voto.
  3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de fls. 329, 344-347 e 352-353.
  4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para anulação do ato concessivo da anistia (objeto do tema 839 pelo STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF, que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à revisão, dada a inexistência de má-fé do militar".
  5. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido pelo STF, posteriormente, no tema 839.
  6. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é cabível a anulação da anistia, quando comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. 2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos termos da fundamentação expendida no voto. 3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de fls. 329, 344-347 e 352-353. 4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para anulação do ato concessivo da anistia (objeto do tema 839 pelo STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF, que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à revisão, dada a inexistência de má-fé do militar". 4. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido pelo STF, posteriormente, no tema 839. 5. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é cabível a anulação da anistia, quando comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, concedeu parcialmente a segurança, com a ressalva de que, revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem e com a observação de que é cabível a anulação da anistia, quando comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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