STJ — 6527

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca872a0ff7cb7fad2646f3fc2c0d17b8a7731161a53807713a2e51542a2adf39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA. JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela efetiva atuação da requerida no processo. II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da Espanha, promulgado por intermédio…

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA. JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela efetiva atuação da requerida no processo. II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da Espanha, promulgado por intermédio do Decreto n. 166/1991. III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta Corte, o pedido de homologação limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. IV - Homologação deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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