STJ — 819038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e343075a8fff5724204e8b563f01dc3fdf7e2782f846a056cf940120aded6e0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AFASTAMENTO DE LICITANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares alternativas que haviam sido impostas. Conforme exposto pelo Magistrado processante, o acusado estava prestando serviços fora da comarca, sem qualquer comunicação prévia ao juízo competente, e somente solicitou a autorização 10 dias após se envolver em um acidente de caminhão que gerou, inclusive, a internação de uma vítima. Além disso, constatou-se o descumprimento, por pelo menos 3 vezes, da medida cautelar de recolhimento noturno.
  3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
  4. Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a ordem pública, notadamente em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente estabelecidas, não há falar em ilegalidade por ausência de contemporaneidade.
  5. Ressaltou-se, também, a necessidade da imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois o réu desempenharia função fundamental para a continuidade das fraudes, atuando como intermediador entre o Poder Público e particulares. Segundo consta dos autos, o paciente se utiliza do prestígio que possui devido à condição de ex-Vereador do Município de Bariri para obter informações privilegiadas sobre licitações cujos editais sequer foram publicados e, assim, abrir empresas em nome de terceiros ou alterar o objeto social de empresas já existentes para fraudar os referidos procedimentos licitatório. Consignou-se, ainda, que o acusado, na companhia de seus comparsas, teria intimidado e inclusive agredido cidadãos que realizaram denúncias das irregularidades praticadas e até mesmo eventuais candidatos aos certames.
  6. A propósito, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
  7. A custódia ainda seria fundamental para a aplicação da lei penal, pois, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o paciente forneceu número de telefone e endereço errados aos Oficiais de Justiça nos processos criminais por ameaça que responde na Comarca de Bariri/SP, com vistas a dificultar a sua localização.
  8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  10. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
  11. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AFASTAMENTO DE LICITANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares alternativas que haviam sido impostas. Conforme exposto pelo Magistrado processante, o acusado estava prestando serviços fora da comarca, sem qualquer comunicação prévia ao juízo competente, e somente solicitou a autorização 10 dias após se envolver em um acidente de caminhão que gerou, inclusive, a internação de uma vítima. Além disso, constatou-se o descumprimento, por pelo menos 3 vezes, da medida cautelar de recolhimento noturno. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4. Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a ordem pública, notadamente em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente estabelecidas, não há falar em ilegalidade por ausência de contemporaneidade. 5. Ressaltou-se, também, a necessidade da imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois o réu desempenharia função fundamental para a continuidade das fraudes, atuando como intermediador entre o Poder Público e particulares. Segundo consta dos autos, o paciente se utiliza do prestígio que possui devido à condição de ex-Vereador do Município de Bariri para obter informações privilegiadas sobre licitações cujos editais sequer foram publicados e, assim, abrir empresas em nome de terceiros ou alterar o objeto social de empresas já existentes para fraudar os referidos procedimentos licitatório. Consignou-se, ainda, que o acusado, na companhia de seus comparsas, teria intimidado e inclusive agredido cidadãos que realizaram denúncias das irregularidades praticadas e até mesmo eventuais candidatos aos certames. 6. A propósito, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 7. A custódia ainda seria fundamental para a aplicação da lei penal, pois, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o paciente forneceu número de telefone e endereço errados aos Oficiais de Justiça nos processos criminais por ameaça que responde na Comarca de Bariri/SP, com vistas a dificultar a sua localização. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 612101>>-SE (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]] (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS) STJ - <<HC 509750>>-MG, <<AgRg no HC 702342>>-CE, <<AgRg no HC 587419>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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