STJ — 1884864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8437e047482bfadc8e3d728db94c06f7a1bb5f57aff064df9cfcd7d3898d1b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2 anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP).
  2. Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva, publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020.
  3. Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o trânsito em julgado da ação penal até a presente data.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. 1. Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2 anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP). 2. Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva, publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020. 3. Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o trânsito em julgado da ação penal até a presente data. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1710939>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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