STJ — 2004569

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dd232e3e8c636d14c2c41663a4d55b1a4a1667dc5e975e9bf14a862b8844f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único instrumento recursal cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo que a oposição de embargos de declaração contra o juízo de prelibação não interrompe o prazo para sua interposição.
  2. Caso em que a decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 14/06/2021, enquanto o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/10/2021, fora do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único instrumento recursal cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo que a oposição de embargos de declaração contra o juízo de prelibação não interrompe o prazo para sua interposição. 2. Caso em que a decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 14/06/2021, enquanto o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/10/2021, fora do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1953324>>-CE, <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ, <<AgRg no AREsp 594623>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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